Lei Orgânica;
Art. 14 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização0, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) á cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II — tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III — orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V — concessão de auxílios e subvenções;
VI — concessão e permissão de serviços públicos;
VII — concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII — alienação e concessão de bens imóveis;
IX — aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII — lei de diretrizes urbanísticas;
XIII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV — guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI — organização e prestação de serviços públicos.