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O Papel da Câmara

Lei Orgânica;

Art. 14 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização0, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) á cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

II — tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III — orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;

V — concessão de auxílios e subvenções;

VI — concessão e permissão de serviços públicos;

VII — concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII — alienação e concessão de bens imóveis;

IX — aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII — lei de diretrizes urbanísticas;

XIII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV — guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI — organização e prestação de serviços públicos.